Por redação.
Campo Grande/MS, 22 de outubro de 2024.
Na próxima sessão de julgamento da 3ª Câmara Criminal, agendada para esta quinta-feira (24), serão julgadas dez ordens de habeas corpus, entre elas a ordem impetrada pelo advogado Matheus Pelzl Ferreira em favor do paciente A.R.
O acusado foi preso em flagrante no dia 22 de junho deste ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e maus-tratos contra animais domésticos, conforme previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 32 da Lei 9.605/1998. Ele conduzia um veículo quando foi abordado por uma equipe de policiais rodoviários federais (PRF). Durante a abordagem, informou que estava transportando dois galos de rinha para a cidade de Ribas do Rio Pardo/MS. Os policiais verificaram que os galos estavam dentro de uma caixa de transporte, no porta-malas do veículo, sem ventilação adequada. Um dos animais apresentava uma lesão na asa. Além disso, foram encontrados no banco traseiro do veículo três tabletes de maconha, totalizando 2,540 kg.
Durante a audiência de custódia, realizada em 24 de junho de 2024, o juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública. A defesa requereu a revogação da prisão, alegando a ausência dos requisitos necessários, mas o pedido foi indeferido.
No presente habeas corpus, a defesa busca combater o alegado constrangimento ilegal cometido pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS, pleiteando a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa argumenta que estão ausentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva, destacando que o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, emprego lícito, é responsável por três filhos e pela curatela de seu irmão, que é pessoa com deficiência, o que tornaria desnecessária a manutenção da prisão.
O Ministério Público, por sua vez, opina pela denegação da ordem, argumentando que não há constrangimento ilegal a ser sanado. Segundo o parquet, ao decidir sobre a prisão cautelar, o juízo não precisa de uma análise exauriente dos fatos, bastando verificar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Caso os requisitos não estejam presentes, podem ser aplicadas outras medidas cautelares, conforme o princípio da proporcionalidade. O órgão ministerial conclui que, diante dos fatos, a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, já que o tráfico de drogas e os maus-tratos contra animais geram grande inquietação social. Além disso, as condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam sua manutenção.