3ª Câmara Criminal do TJ/MS reconhece atenuante da menoridade relativa e reduz pena de mulher condenada por roubo

Campo Grande/MS, 16 de abril de 2025.

Por redação.

Apelação do advogado César Henrique Barros é parcialmente provida pela 3ª Câmara Criminal

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação interposta por N.C.S.S., reconhecendo a atenuante da menoridade relativa. A defesa foi conduzida pelo advogado César Henrique Barros. A decisão teve como relator o desembargador Jairo Roberto de Quadros.

N.C.S. foi condenada em primeira instância a 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 88 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do Código Penal). A defesa recorreu, alegando ausência de comprovação adequada das majorantes e pleiteando o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, diante da idade da ré à época dos fatos.

O relator rejeitou os argumentos quanto ao afastamento das majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao uso de arma de fogo. Segundo ele, “se mesmo após o crime consumado, a restrição à liberdade da vítima continuou, mantendo-o com mãos e pés amarrados no interior da residência, não há que se falar em afastar a causa de aumento”.

Sobre a alegação da defesa de que não houve perícia na arma de fogo, o desembargador pontuou que “como cediço, para a configuração e incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157, do CP, se faz necessário que a restrição de liberdade seja por tempo superior ao exigido para a consumação do delito de roubo, ou seja, justamente a situação vislumbrada no caso presente”. E complementou: “igualmente para a configuração da causa de aumento de pena (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida”.

Entretanto, a Câmara acolheu o pedido da defesa para reconhecer a atenuante da menoridade relativa. “De fato, observa-se que na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não se pronunciou quanto à incidência da atenuante pela menoridade em favor da acusada”, afirmou o relator. Segundo ele, “ao tempo do crime (22 de novembro de 2018), a ré contava com 18 anos de idade”, o que atrai a incidência do art. 65, I, do Código Penal.

Com isso, a pena intermediária, antes fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, foi reduzida para 3 anos, 11 meses e 15 dias, com 45 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, manteve-se a majoração de 2/3 pela incidência da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo. Assim, a pena definitiva foi fixada em 6 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 60 dias-multa.

O julgamento contou com parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça e foi unânime quanto ao parcial provimento do recurso.