3ª Câmara Criminal do TJ/MS reavalia regime prisional em condenação por furto qualificado

Campo Grande/MS, 30 de janeiro e 2026.

Por redação.

Apesar de manter a condenação, colegiado afastou o regime fechado e fixou o semiaberto.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento a recurso de apelação criminal interposto pela defesa de W. S. D., condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Apesar de manter a condenação, o colegiado afastou o regime inicial fechado, fixando o semiaberto, além de reconhecer a hipossuficiência econômica do réu para isentá-lo do pagamento das custas processuais.

Condenação mantida

No recurso, a defesa sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pediu a readequação da pena, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e isenção das custas.

Ao analisar o conjunto probatório, o relator entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares prestados em juízo, além da apreensão da res furtiva na posse do acusado.

Segundo o acórdão, a versão defensiva apresentou-se isolada e dissociada das demais provas, não sendo suficiente para afastar a presunção relativa de autoria decorrente da posse do bem subtraído. O colegiado reafirmou o entendimento de que a palavra dos policiais, quando colhida sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos, é apta a embasar decreto condenatório.

Pena-base e regime prisional

A Câmara Criminal também manteve a pena-base acima do mínimo legal, fixada em 3 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, além de 100 dias-multa, por considerar devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade acentuada e as circunstâncias do crime.

Contudo, ao reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena, o colegiado concluiu que o regime fechado era desproporcional, uma vez que a pena definitiva é inferior a quatro anos e o réu é primário, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, foi fixado o regime semiaberto, por melhor atender aos fins da pena.

Substituição da pena e custas

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferido, diante da incidência do art. 44, III, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na dosimetria.

Por outro lado, os desembargadores reconheceram que o réu, assistido pela Defensoria Pública, faz jus à isenção das custas processuais, diante da presunção legal de hipossuficiência econômica.