3ª Câmara Criminal do TJ/MS mantém absolvição de mulher acusada de maus-tratos contra idoso

Campo grande/MS, 28 de maio de 2025.

Por redação.

Acusação baseou-se em suposições e não demonstrou que a ré tivesse se beneficiado ilicitamente dos recursos do idoso.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual e manteve a sentença que absolveu A.F.S. da acusação de maus-tratos contra o idoso A.P.C.

Conforme a denúncia, entre 2016 e 2023, A.F.S. teria se apropriado de valores da aposentadoria da vítima, retido seu cartão bancário e deixado de prover alimentação e cuidados básicos, expondo-o a condições degradantes. A acusação se baseou nos artigos 99, 102 e 104 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

O juízo da Vara Criminal de Brasilândia/MS, no entanto, entendeu não haver provas suficientes para condenar a ré, especialmente pela ausência de dolo específico e pela fragilidade do conjunto probatório. Segundo a decisão, a própria vítima teria consentido com a posse do cartão por parte da acusada, com ciência de sua condição de dependente química.

Na apelação, o MP sustentou que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive, emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

Contudo, o relator do caso, desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que, embora os autos revelem uma relação de dependência emocional entre a ré e o idoso, a prova coligida não demonstra de forma inequívoca a intenção criminosa necessária à configuração dos delitos. Para o magistrado, a situação envolve contexto de extrema vulnerabilidade social e ausência de políticas públicas, não sendo possível presumir a ocorrência de crime apenas a partir das condições precárias vividas pela vítima.

“A prova coligida aos autos, embora revele situação de vulnerabilidade da vítima e eventual falha na prestação de cuidados pela apelada, não demonstra, de forma inequívoca, que esta tenha agido com dolo específico de se apropriar indevidamente de proventos do idoso, tampouco que tenha, intencionalmente, submetido-o a situações de maus-tratos com a finalidade típica exigida pelos arts. 99,102 e 104 do Estatuto do Idoso.”, pontuou o relator.

Com isso, foi mantida a absolvição de A.F.S., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.