Por redação.
Campo Grande/MS, 01 de agosto de 2024.
Nesta quinta-feira (1), será julgado o Habeas Corpus impetrado em favor do paciente O. F. R. J. pleiteando sua liberdade provisória, tendo em vista que sua prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Diante disto, o advogado do paciente, Wilson Paes Neto, utilizou jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), na qual declarou que o sistema carcerário brasileiro está enfrentando problemas como vagas insuficientes, entrada excessiva de presos (em que a prisão não é necessária), e a saída atrasada de presos (com o cumprimento da pena por tempo maior do que a condenação) para mostrar que a medida imposta se mostra desproporcional, já que apesar do crime de tráfico ser considerado grave, o réu é primário, de bons antecedentes e trabalha licitamente como vendedor ambulante.
Ainda, mencionou estar ausente o principal elemento autorizador da prisão preventiva, o periculum libertatis, pugnando pela concessão da ordem.
O Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito, aduzindo que não é o caso de revogação da prisão preventiva, nem sequer da aplicação de outras medidas cautelares, vez que se mostram insuficientes, bem como pelo fato da pena máxima cominada ao delito ser superior a 4 anos de reclusão, autorizando a aplicação da medida mais gravosa.
Mencionou que as circunstâncias fáticas evidenciaram a provável mercancia ilícita desenvolvida pelo agente e a habitualidade na prática criminosa, demonstrando assim, a necessidade de manutenção da medida mais gravosa.
O recurso será julgado pela 3ª Câmara Criminal do TJ/MS, tendo como Desembargador Relator, Luiz Claudio Bonassini da Silva, 2º vogal, Jairo Roberto de Quadros e 3º vogal, Zaloar Murat Martins de Souza.