Por redação.
Campo Grande/MS, 7 de março de 2025.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, a ordem de Habeas Corpus impetrada pela defesa de C.R.M., condenado a 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal).
O acusado solicitou a revisão do regime prisional, argumentando que a sentença não fundamentou adequadamente a imposição do regime fechado, e pleiteava a concessão de liberdade provisória, ou ao menos, a substituição da prisão por prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados de sua filha.
Em sua decisão, o relator, Desembargador Fernando Paes de Campos, destacou que a execução imediata da pena, como determinada pelo Tribunal do Júri, é constitucional, conforme o entendimento firmado no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com esse entendimento, a soberania dos veredictos do júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum da pena, sem que seja necessária fundamentação adicional, o que refutou o argumento de violação do princípio da presunção de inocência.
Além disso, o Desembargador enfatizou que o Habeas Corpus não é a via adequada para a revisão da dosimetria da pena e da fixação do regime prisional, que são matérias passíveis de impugnação por meio de apelação, conforme o Código de Processo Penal. A alegação da defesa de que o regime fechado era inadequado para a pena imposta foi considerada improcedente, uma vez que a sentença estava devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, a defesa argumentou que o réu seria o único responsável pelos cuidados de sua filha de 13 anos. Contudo, o relator observou que não havia comprovação idônea dessa alegação nos autos e que o réu não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal para a concessão de prisão domiciliar.