Campo Grande/MS, 8 de julho de 2025.
Por redação.
3ª Câmara Criminal entendeu que custódia de réu é necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos e periculosidade.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus impetrada em favor de M.R., preso preventivamente desde abril de 2024, por tráfico interestadual de drogas, desobediência e posse de arma de fogo com numeração suprimida.
No pedido, a defesa alegou que a prisão carece de fundamentação concreta e que M. foi absolvido das imputações por associação para o tráfico e organização criminosa. Também argumentou que um corréu do processo responde em liberdade, além de haver paralisação injustificada da ação penal, o que configuraria excesso de prazo.
Entretanto, o relator, desembargador Fernando Paes de Campos, considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, destacando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. A operação policial que culminou nas prisões envolveu o monitoramento de veículos utilizados para transporte e armazenamento da droga em imóvel urbano em Amambai/MS.
Segundo o relator, “a segregação cautelar constitui medida necessária e adequada ao caso”, especialmente porque os envolvidos são de cidades e estados distintos, não possuindo vínculo com o local dos fatos. A sentença condenatória, proferida em dezembro de 2024, manteve a prisão preventiva, fixando pena superior a oito anos em regime fechado.
O TJ/MS também afastou a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, frisando que o processo está em curso regular, com medidas sendo tomadas para garantir o contraditório e a ampla defesa. Além disso, entendeu que o benefício concedido à corré tem fundamento exclusivamente pessoal, não extensível aos demais.
Ao final, a ordem foi denegada. O paciente permanecerá preso preventivamente, aguardando o julgamento de eventual recurso.






