3ª Câmara Criminal do TJ/MS acolhe preliminar de nulidade da defesa e anula sentença em caso de falsificação de documento e tentativa de estelionato

Campo Grande/MS, 25 de abril de 2025.

Por redação.

Decisão da 3ª Câmara Criminal acolheu preliminar de nulidade apresentada pela defesa, que apontou cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

Na sessão realizada em 24 de abril, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu a preliminar de nulidade apresentada em apelação das advogadas Rita de Cassia Maciel Franco e Bruna Azevedo de Castro e anulou a sentença que havia condenado L.F.C.R. pelos crimes de falsificação de documento particular, uso de documento falso e tentativa de estelionato.

Segundo a defesa, a nulidade da sentença decorre da não realização de perícia grafotécnica, considerada indispensável à comprovação da falsificação da assinatura que embasava a acusação. Conforme previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração penal deixa vestígios -como é o caso da falsificação documental- é obrigatória a realização de exame de corpo de delito.

Ainda de acordo com a tese defensiva, a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, especialmente nas declarações da suposta vítima, falecida antes da instrução processual, e em depoimento indireto prestado por um oficial de justiça. Para a defesa, tais provas não foram submetidas ao contraditório judicial, violando os artigos 155 e 167 do CPP, além de comprometerem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“A sentença violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao utilizar como base elementos probatórios colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem a devida submissão ao crivo do contraditório judicial, em violação ao disposto no art. 155 do CPP”, afirmaram as advogadas na apelação.

A defesa também apontou que, além de indeferir a perícia requerida, o juiz de primeiro grau inverteu indevidamente o ônus da prova ao afirmar que caberia ao réu demonstrar a legalidade da contratação com a vítima. Segundo a defesa, tal entendimento contraria a lógica do processo penal e a regra constitucional da presunção de inocência, que impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação.

Diante desses argumentos, a 3ª Câmara Criminal reconheceu a nulidade absoluta da sentença.