Por redação.
Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2024.
Os Embargos de Declaração interpostos por M.G.M., M.G.M. e A.P., representados pelo advogado Thiago de Almeida Minatel, foram julgados hoje pela 3ª Câmara Cível.
Trata-se de embargos em face do acórdão publicado, o qual havia rejeitado o recurso de apelação interposto pelos embargantes em ação indenizatória movida contra a Gol Linhas Aéreas S.A.
Os embargantes ajuizaram uma ação de indenização por danos morais contra a Gol Linhas Aéreas S.A., alegando que compraram passagens de ida e volta pelo site “123 Milhas”, com a companhia aérea comprometendo-se a transportar os autores de Campo Grande-MS a Maceió-AL, com conexão em Guarulhos-SP. A viagem estava programada para o dia 19/02/2022 (ida) e 24/02/2022 (volta). No retorno, o voo de Guarulhos para Campo Grande, inicialmente previsto para às 07:30, foi cancelado abruptamente e remarcado para às 17:55, sem aviso ou assistência da companhia aérea, obrigando os autores a esperar o dia inteiro no aeroporto. Esse cancelamento gerou transtornos e incômodos adicionais, especialmente para a passageira idosa.
Os autores alegaram deslealdade e abusividade por parte da Gol, solicitando uma indenização por danos morais no total de R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 para a autora idosa e R$ 10.000,00 para cada um dos demais autores, em razão do cancelamento sem aviso prévio.
Foi interposto recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos, porém o recurso foi negado. Em face dessa decisão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração.
Os embargantes alegam que o “print de tela” apresentado pela defesa da companhia aérea foi impugnado, afirmando que este Tribunal não aceita esse tipo de prova, considerada unilateral.
Sustentam ainda que não foram apresentadas outras provas da comunicação prévia com a passageira idosa M.G.M., evidenciando a omissão nesse aspecto.
Por fim, pleiteiam o acolhimento dos embargos para corrigir omissões do acórdão, rejeitar a prova por print de tela e alterar o julgamento para condenar a embargada em danos morais devido à ausência de provas de comunicação prévia. Subsidiariamente, pleiteiam que seja julgada procedente a indenização de M.G.M. (86 anos, 84 anos na data dos fatos), com a inversão do ônus sucumbencial.
Por unanimidade, os embargos foram rejeitados. Aguarda-se a publicação do acórdão.
Atuou em defesa dos interesses da empresa Gol Linhas Aéreas S.A., o advogado Denner de Barros Mascarenhas Barbosa.
Embargos de Declaração Cível nº 0810395-39.2022.8.12.0001