Campo Grande/MS, 25 de junho de 2025.
Por redação.
Tribunal negou HC a ex-policial condenado por concussão, afastando aplicação do art. 18, VI, da Lei 14.751/2023 a excluídos da corporação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul revogou liminar anteriormente concedida e denegou habeas corpus impetrado pela defesa de I.P, ex-policial militar condenado por concussão. A decisão confirmou a legalidade da transferência do sentenciado para unidade prisional comum, afastando a possibilidade de cumprimento da pena no Presídio Militar Estadual após sua exclusão dos quadros da PMMS.
I.P. e seu corréu foram condenados pela Auditoria Militar por exigirem vantagens indevidas de fazendeiros em duas ocasiões distintas. Ambos receberam penas superiores a oito anos de reclusão, em regime fechado, além da exclusão da corporação. Após o trânsito em julgado da sentença, I. foi transferido para o Centro de Triagem Anísio Lima, enquanto o corréu, por força de habeas corpus julgado anteriormente pela 3ª Câmara Criminal, permaneceu no Presídio Militar.
Com base na identidade fático-processual entre os réus e na previsão do artigo 18, inciso VI, da Lei 14.751/2023 (que garante a ex-militares o cumprimento de pena em unidade militar), a defesa de I. pleiteou a extensão do benefício, amparada no artigo 580 do Código de Processo Penal. A liminar foi inicialmente concedida para permitir sua permanência no presídio militar até o julgamento definitivo.
No entanto, ao analisar o mérito, o relator, juiz de segundo grau Alexandre Corrêa Leite, destacou que a tese adotada pela 3ª Câmara diverge do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outras Câmaras Criminais do próprio TJ/MS, segundo o qual o direito à prisão especial se vincula à condição de militar ativo ou na reserva, sendo perdido com a exclusão da corporação.
A decisão ressaltou que a permanência de ex-militares em unidade militar contraria a finalidade da prisão especial (a qual visa resguardar a integridade física do militar em razão do cargo) e compromete a harmonia do sistema jurídico. Além disso, entendeu-se que eventual risco à segurança de I. pode ser mitigado por seu recolhimento em ala separada dentro da unidade comum, conforme já determinado pela autoridade coatora.
A Procuradoria-Geral de Justiça havia se manifestado a favor da concessão do habeas corpus, defendendo a constitucionalidade da norma e o direito adquirido do ex-militar, mas a 2ª Câmara Criminal adotou posição divergente. Por unanimidade, a ordem foi denegada e a liminar, revogada.






