2ª Câmara Criminal nega pedido de trabalho externo em empresa não conveniada ao judiciário durante regime semiaberto

Por redação.

Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2024.

 

Foi julgado nesta terça-feira (10), pela 2 ª Câmara Criminal do TJ/MS, o recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo advogado Pedro Paulo Sperb Wanderley, em favor do reeducando C. R. de O., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de trabalho externo em empresa privada.

Trata-se de pedido para que o sentenciado, que cumpre pena no regime semiaberto, realize trabalho externo, em empresa não conveniada com o Poder Judiciário, na qual trabalhava antes de ser condenado.

O pleito destacou que o interno possui 5 filhos, os quais dependem exclusivamente dele para sua sobrevivência, bem como que sua esposa/convivente está grávida.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, elencando os dispositivos legais que preveem a necessidade de prévio convênio da instituição privava, onde os internos prestam serviços, com o poder Judiciário para controlar e fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho. Caso contrário, aduz que o cumprimento de pena se assemelharia ao aberto.

Ainda, ponderou que a unidade prisional em que se encontra disponibiliza vagas de trabalho, remuneradas, para os internos, resguardando assim, seus direitos e garantias constitucionais.

O Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão do juízo da execução.

O Acórdão ainda não foi publicado.