Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2025.
Por redação.
2ª Câmara Criminal entendeu que a regressão para medida de segurança mais gravosa foi válida diante de indícios de periculosidade.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, recurso interposto pela defesa de M. A. P., que buscava reverter a decisão que determinou a retomada de sua medida de segurança em regime de internação. O réu, reconhecido como inimputável por transtornos mentais e dependência de substâncias psicoativas, havia passado a cumprir tratamento ambulatorial, mas voltou a delinquir, o que motivou a regressão.
Segundo os autos, M. A. P. chegou a ser beneficiado com acompanhamento em CAPS e depois em tratamento domiciliar, mas foi preso em flagrante em novo episódio, fato que levou a 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande a restabelecer a internação. A defesa alegava que a medida seria ilegal, uma vez que o acusado fora absolvido em processo recente, mas o colegiado entendeu que a prática de fato indicativo de periculosidade é suficiente para justificar a regressão, nos termos do art. 97 do Código Penal e do art. 184 da Lei de Execução Penal.
O relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, destacou que não houve constrangimento ilegal e que a regressão deve permanecer válida até a realização de perícia médica, que poderá reavaliar a necessidade da manutenção da internação.
Com isso, a ordem de habeas corpus foi denegada e a internação do réu, mantida.







