2ª Câmara Criminal do TJ/MS revoga penas alternativas, mas mantém regime aberto a ré por tráfico privilegiado; decisão teve voto divergente

Campo Grande/MS, 24 de junho de 2025.

Por redação.

Por maioria, colegiado deu parcial provimento ao recurso do MP apenas para afastar a substituição da pena por restritivas de direitos; revisor defendia regime fechado com base na quantidade de droga apreendida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou K. do C. pela prática de tráfico de drogas na forma privilegiada. Por maioria, os desembargadores afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas mantiveram o regime inicial aberto fixado em primeiro grau. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Waldir Marques, vencido o revisor, desembargador Carlos Eduardo Contar.

A ré foi flagrada transportando 9 kg de maconha em um ônibus interestadual no município de Amambai/MS, em março de 2023. Ela foi condenada a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 388 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A pena havia sido inicialmente substituída por duas restritivas de direitos.

O Ministério Público recorreu da sentença, requerendo o afastamento das penas alternativas e a imposição de regime mais gravoso. Em seu voto, o relator Waldir Marques entendeu que a substituição não era adequada no caso concreto, afirmando:

“A substituição da pena privativa de liberdade revela-se incabível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena.”

Apesar disso, manteve o regime aberto, destacando que:

“Assim, haja vista que a ré transportava quantidade suficiente de entorpecente para atingir grande número de usuários (9 kg de maconha), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois insuficiente para prevenção e repressão do delito, não restando preenchido, portanto, o requisito do art. 44, III, do Código Penal.”

Voto divergente: regime fechado seria adequado

O revisor Carlos Eduardo Contar discordou parcialmente do relator. Para ele, a natureza privilegiada do tráfico não exclui a possibilidade de imposição de regime mais severo, especialmente diante da quantidade apreendida. Com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, o magistrado afirmou:

“Vê-se, pois, que o regime prisional é determinado primordialmente pela análise das circunstâncias judiciais e pelo binômio necessidade e suficiência para reprovação do delito praticado.”

“No caso em apreço foi apreendida grande quantidade de droga – 9 kg (nove quilos) de maconha, restando caracterizado o elevado potencial de disseminação. Dessarte, tal circunstância autoriza a fixação do estágio mais gravoso.”

Diante disso, Carlos Contar votou pelo provimento total do recurso, para fixar o regime inicial fechado e cassar a substituição da pena.

Já o juiz Alexandre Corrêa Leite, convocado para compor o quórum, acompanhou o voto do relator, formando maioria.

Com o julgamento, a ré permanecerá em regime aberto, mas deverá cumprir a pena privativa de liberdade, sem conversão em restritivas de direitos.