Campo Grande/MS, 6 de agosto de 2025.
Por redação.
Tribunal entendeu que pedido não pode ser discutido na via estreita do habeas corpus e destacou inexistência de ilegalidade
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, não conhecer habeas corpus impetrado em favor de J. E. S., condenado por homicídio e atualmente custodiado na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, em Campo Grande. A defesa buscava evitar a transferência do preso para São Paulo, onde tramitou e foi proferida a condenação.
O pedido sustentava que a remoção do interno violaria seu direito de manter vínculos familiares, especialmente por ser casado e pai de dois filhos, um deles com necessidades especiais. Segundo a defesa, a transferência agravaria o sofrimento da família e contrariaria decisão do juízo paulista que havia determinado a execução penal no local onde o sentenciado se encontrava.
No entanto, o relator do caso, juiz de direito substituto em segundo grau Alexandre Corrêa Leite, entendeu que a matéria não poderia ser apreciada por meio de habeas corpus. Ele destacou que não houve flagrante ilegalidade na decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, que condicionou a permanência do preso a uma permuta com outro interno que estivesse disposto a ser transferido para São Paulo, medida que não se concretizou por falta de interessados e de vagas no sistema prisional sul-mato-grossense.
Para o magistrado, o habeas corpus não pode ser usado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso.
Além disso, constam nos autos informações da AGEPEN indicando que o paciente possui vínculo com organização criminosa, o que também pesou na decisão de retorno ao estado de origem da condenação.
Com base nesses fundamentos, a ordem foi não conhecida, encerrando-se o trâmite do habeas corpus.







