Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 05 de março de 2025.
A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, em sua última sessão de julgamento realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, entendeu que a inexistência de comprovação de trabalho ilícito não pode, por si só, prejudicar a avaliação da conduta social, prevista no artigo 59 do Código Penal, que é utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
O tribunal decidiu conhecer parcialmente um recurso de apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento, com o objetivo de redimensionar a pena-base em virtude do afastamento da negativação da conduta social. Além disso, determinou que fosse utilizado o intervalo de 1/10 para cada vetor desfavorável e afastou a agravante da reincidência.
O recurso foi apresentado pelo réu A.B. dos S., representado pelas advogadas Hérika Cristina dos Santos Ratto e Elen Cristina Magro, contra a sentença que o condenou a 7 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 750 dias-multas, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 1,3 kg de maconha e 820 g de cocaína.
Em suas razões, a defesa requereu o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta do crime e das circunstâncias do crime. Subsidiariamente, pleiteou a alteração da fração de aumento da pena-base de 1/8 para 1/10. Requereu também o aumento do quantum da atenuante da confissão espontânea para 1/6, o afastamento da agravante da reincidência e a readequação do regime prisional para o semiaberto.
Quanto ao pedido de aumento do quantum da atenuante da confissão espontânea, este não foi conhecido pelo desembargador relator Carlos Eduardo Contar, sob o argumento de que a fração de 1/6 já havia sido computada pelo juízo singular.
Já em relação aos demais pedidos conhecidos, o desembargador acolheu aqueles relacionados ao afastamento da negativação da conduta social, bem como à utilização do intervalo de 1/10 para cada vetor desfavorável e ao afastamento da agravante da reincidência.
O relator sustentou que a inexistência de comprovação de trabalho ilícito não leva à conclusão de que a conduta social seja perniciosa, especialmente na ausência de informações sobre o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho. Além disso, afirmou que, no caso, considerando a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da conduta praticada, a exasperação da pena deve ocorrer nos moldes pretendidos pela defesa, ou seja, com o aumento de 1/10. Por fim, o desembargador destacou que, no tocante à agravante da reincidência, não havendo revogação do livramento condicional, o período de reincidência tem início com a audiência admonitória, a qual ocorreu há mais de 5 anos.
Processo nº 0925938-22.2024.8.12.0001