1ª Câmara Criminal mantém prisão preventiva de acusado de atuar como “batedor” em transporte de quase 3 toneladas de maconha

Campo Grande/MS, 23 de fevereiro de 2026.

Por redação.

1ª Câmara Criminal rejeita análise de nulidades em habeas corpus e considera gravidade concreta suficiente para justificar custódia

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de V.S.B., preso preventivamente por tráfico de drogas. A decisão foi unânime, sob relatoria do desembargador Emerson Cafure.

O paciente foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2025, acusado de atuar como “batedor de estrada” no transporte de aproximadamente 2.700 quilos de maconha, ocultados em carga de ovos. Segundo os autos, ele conduzia um veículo à frente do caminhão que transportava o entorpecente.

Nulidades não foram analisadas

A defesa alegou diversas ilegalidades, como abordagem policial baseada em denúncia anônima, violação de domicílio em quarto de hotel, quebra da cadeia de custódia, nulidade de confissão informal e ilicitude das provas derivadas, além de sustentar ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.

O colegiado, contudo, entendeu que as supostas nulidades já haviam sido submetidas ao juízo de origem, sendo inviável sua análise originária pelo Tribunal em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Assim, o pedido foi parcialmente conhecido apenas quanto à legalidade da prisão preventiva.

Gravidade concreta justifica custódia

Ao examinar a prisão, a Câmara concluiu que estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão destacou a expressiva quantidade de droga apreendida (quase três toneladas de maconha) e o modus operandi sofisticado, com ocultação da carga em caminhão e atuação de veículo batedor.

Para o relator, a gravidade concreta da conduta evidencia risco à ordem pública, legitimando a manutenção da prisão preventiva. O acórdão também ressaltou que condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a custódia quando presentes elementos concretos que indiquem periculum libertatis.