Campo Grande/MS, 14 de outubro de outubro de 2025.
Por redação.
1ª Câmara Criminal rejeitou apelação da defesa de L. B., que alegava decisão contrária às provas dos autos e pedia afastamento da qualificadora do motivo torpe.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de L. B. a 16 anos e 11 dias de reclusão em regime fechado, por homicídio qualificado pelo motivo torpe. O crime foi julgado pelo Tribunal do Júri de Dourados, e o recurso foi relatado pelo Desembargador Emerson Cafure, que votou pelo desprovimento da apelação, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.
A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, sustentou que a decisão dos jurados teria sido contrária às provas dos autos, e pediu a anulação do julgamento, bem como o afastamento da qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
O relator, entretanto, destacou que as decisões do Tribunal do Júri gozam de soberania constitucional (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) e só podem ser anuladas quando forem “completamente dissociadas do conjunto probatório”, o que não ocorreu no caso.
Segundo o acórdão, as provas, compostas por depoimentos de testemunhas e agentes públicos, além das declarações do próprio réu, confirmam a narrativa de que o crime foi motivado por vingança decorrente de uma dívida financeira.
De acordo com a denúncia, o réu matou J. A. na madrugada de 22 de julho de 2022, em Dourados, desferindo múltiplos golpes de faca após desentendimentos por causa de uma dívida envolvendo a compra de bicicletas. Testemunhas afirmaram que o acusado saiu de casa armado e, após o crime, retornou com sangue nas roupas e tentou fugir com a companheira para o Paraguai.
O desembargador ressaltou que o homicídio foi praticado por motivo vil e socialmente reprovável, uma vez que o réu teria decidido eliminar o credor para se livrar da dívida.
Cafure também rechaçou a alegação de legítima defesa, considerando que o Conselho de Sentença optou por uma das versões possíveis das provas, decisão que, segundo a jurisprudência consolidada, não pode ser revista pela instância recursal sem violar o princípio da soberania dos veredictos.







