1ª Câmara Criminal do TJ/MS nega apelação de condenado por furto; defesa contestava aplicação da Súmula 231 do STJ

Campo Grande, 04 de julho de 2025.

Defesa pretendia redução da pena com base na confissão espontânea; acórdão ainda não foi disponibilizado

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação interposta pela defesa de E.S, condenado por furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A pena imposta na sentença foi de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.

No recurso, a defesa pediu a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação plena da atenuante da confissão espontânea. Alegou que, apesar de a confissão ter sido reconhecida pela juíza de primeira instância, sua incidência não produziu efeito prático na pena intermediária, em razão da aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.
A sustentação foi de que a súmula tem natureza exclusivamente jurisprudencial e não pode se sobrepor ao princípio constitucional da individualização da pena, tampouco ao artigo 65 do Código Penal, que expressamente prevê a confissão como circunstância que “sempre atenua a pena”.

Rogério Schietti Cruz (Foto: Reprodução)

Para reforçar o argumento, a defesa citou precedentes que criticam a aplicação automática da súmula, bem como o debate em curso no Superior Tribunal de Justiça, onde tramita proposta de cancelamento da Súmula 231, relatada pelo ministro Rogério Schietti Cruz.
Apesar da tese defensiva, o colegiado da 1ª Câmara Criminal manteve a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso. O acórdão com a íntegra da decisão ainda não foi disponibilizado até o momento.