1ª Câmara Criminal do TJ/MS mantém condenação por tráfico de drogas e nega pedido de absolvição; pena é mantida em regime semiaberto

Campo Grande/MS, 12 de junho de 2025.
Por redação.
Câmara rejeita absolvição e pedido de regime mais brando, mantendo reclusão por tráfico de drogas em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação de L.A.C. por tráfico de drogas, negando o pedido de absolvição e a aplicação de penas mais brandas. O recurso foi parcialmente provido apenas para fins de concessão da justiça gratuita. A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Lúcio R. da Silveira.
L.A.C. havia sido condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 550 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em concurso com o art. 62, IV, do Código Penal, que trata da reincidência.
A prisão ocorreu em 11 de junho de 2024, após a polícia receber denúncia de que o acusado estaria receptando produtos furtados em sua residência. Durante a busca domiciliar, autorizada voluntariamente por L.A.C., os agentes encontraram 870g de maconha, 1.238g de cocaína, além de 15 mil artefatos utilizados na preparação de entorpecentes. Também foi apreendido um comprovante de depósito no valor de R$ 4.289,00, quantia que o próprio réu admitiu ter relação com uma venda de drogas realizada no dia anterior.
No recurso, a defesa alegou nulidade das provas por violação ao domicílio e ao direito ao silêncio, pedindo a absolvição por ausência de provas. Alternativamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da fixação do regime aberto.
O Tribunal, no entanto, considerou válida a entrada dos policiais na residência, com base na denúncia prévia e na autorização expressa do acusado, conforme previsto nos artigos 140, §2º, e 144 do Código de Processo Penal. Quanto ao direito ao silêncio, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há exigência legal para que a polícia informe formalmente esse direito fora da fase judicial.
Além disso, foi afastada a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da confissão do réu sobre o envolvimento no tráfico.
Diante disso, o pedido de absolvição foi rejeitado, mantendo-se a condenação nos termos da sentença de primeiro grau. O único ponto acolhido pela Corte foi o reconhecimento do direito à justiça gratuita ao apelante.