Campo Grande/MS, 9 de junho de 2025.
Por redação.
Relatos firmes e coerentes de policiais civis prevaleceram sobre versões contraditórias do réu e da companheira.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por J.V.A, mantendo sua condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, mas concedendo a isenção das custas processuais diante de sua hipossuficiência econômica.
O réu foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, por manter em sua residência um revólver calibre .22 e 35 munições (sendo 31 de calibre 9mm e 4 de calibre .22), em desacordo com a legislação. Em apelação, a defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a gratuidade judiciária.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, rejeitou o pedido de absolvição, destacando que os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência foram “firmes, coerentes e harmônicos”, confirmando a apreensão da arma e das munições no interior da residência do acusado. O voto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova.
Já as versões apresentadas pelo réu e por sua companheira foram consideradas contraditórias e inverossímeis. Enquanto o acusado negou saber da existência da arma ou atribuiu sua posse a terceiros, a companheira ofereceu diferentes versões ao longo da investigação e da instrução processual. As alegações não foram suficientes para afastar a prova testemunhal e material produzida.
O desembargador também destacou que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação da propriedade da arma: basta a posse irregular para sua configuração.
Por outro lado, foi acolhido o pedido subsidiário da defesa para isentar o réu do pagamento das custas, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O relator apontou que o acusado está desempregado e foi assistido pela Defensoria Pública desde o início do processo, configurando situação de hipossuficiência econômica.
A decisão foi unânime. Com isso, permanece a condenação por posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, mas o réu não terá de arcar com as custas do processo.