Por redação.
Campo Grande/MS, 21 de março de 2025.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente recurso de apelação apresentado pela Defensoria Pública do Estado em favor de um réu condenado por tentativa de homicídio. O acórdão, ainda pendente de publicação, reformará parcialmente a sentença proferida pelo juízo da comarca de origem.
O apelante havia sido condenado às sanções do artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, II, do Código Penal, acusado de tentar matar a vítima C.M. A pena fixada na sentença foi de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No recurso, a Defensoria Pública apontou falhas técnicas e injustiças na dosimetria da pena, principalmente na fixação da pena-base. O juízo de primeiro grau havia estabelecido a pena-base em nove anos de reclusão, justificando-se nas consequências do crime, como as deformidades permanentes sofridas pela vítima. Contudo, segundo a defesa, tais circunstâncias não poderiam ser utilizadas para majorar a pena, uma vez que são inerentes ao próprio tipo penal do homicídio tentado.
Além disso, a Defensoria destacou que o mesmo fator — a gravidade das lesões — foi utilizado novamente na terceira fase da dosimetria, para reduzir a fração de diminuição decorrente da tentativa, configurando bis in idem, prática vedada no ordenamento jurídico.
Outro ponto central do recurso foi a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada. Segundo sustentado, a postura do réu de admitir a autoria, mesmo apresentando justificativas ou ressalvas, deve ser reconhecida como colaborativa e valorizada no processo penal. A confissão qualificada, conforme o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, é circunstância atenuante e, portanto, deveria ter sido aplicada para reduzir a pena imposta.
O acórdão com o teor completo da decisão ainda será publicado.