1ª Câmara Criminal do TJ/MS acolhe apelação da Defensoria e autoriza devolução de bem apreendido

Campo Grande/MS, 7 de abril de 2025.

Por redação.

Por maioria de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública e determinou a restituição de bem apreendido a E.C.B., terceira interessada em processo criminal no qual não figura como acusada.

A decisão reformou sentença que havia indeferido o pedido de restituição formulado por E.C.B., sob o argumento de que o bem estava alienado fiduciariamente, sendo o banco credor o único legitimado a pleitear sua devolução. O Ministério Público também havia se manifestado pelo indeferimento, alegando ausência dos requisitos legais.

Inconformada, a apelante recorreu por meio da Defensoria Pública, sustentando sua condição de possuidora direta, de boa-fé, adimplente com as obrigações contratuais e sem qualquer vínculo com os fatos investigados na ação penal. Argumentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas quanto à licitude da posse.

Segundo a defesa, a sentença violou o artigo 120 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao impedir que a apelante demonstrasse documentalmente a origem lícita do bem e sua desvinculação com os crimes apurados.

No julgamento, a 1ª Câmara Criminal afastou a preliminar por unanimidade e, no mérito, por maioria, acolheu os argumentos da Defensoria que destacou que o fato de o bem estar alienado fiduciariamente não afasta a legitimidade da possuidora direta que, comprovadamente, está em dia com suas obrigações e não responde a nenhum processo criminal.

Ainda, a Defesa ressaltou que não há nos autos indícios de que o bem tenha sido adquirido com proveito de crime, tampouco que seja instrumento de ilícito penal. Sua utilização no contexto da investigação foi meramente circunstancial, sem prejuízo ao processo nem ao banco credor.

Dessa forma, o TJ/MS determinou a restituição do bem a E.C.B., reconhecendo sua boa-fé e o direito à posse do objeto apreendido.