Campo Grande/MS, 5 de maio de 2025.
Tribunal considerou ausência de ameaça, reiteração ou abalo psicológico nas interações entre professor e aluna, afastando a configuração do crime de perseguição.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação criminal apresentada pela defesa de J.C.D., professor acusado de perseguir uma aluna do ensino médio por meio de redes sociais, reformando a sentença condenatória proferida em primeira instância. O acórdão reconheceu a inexistência de elementos caracterizadores do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e absolveu o réu.
A defesa técnica foi conduzida pelo advogado Diego Olidio da Silva, que sustentou a ausência de tipicidade penal na conduta de seu cliente, enfatizando que os diálogos mantidos entre professor e aluna não configuraram ameaça, imposição, tampouco reiteradas investidas após manifestação de desinteresse da estudante.
Segundo os autos, a jovem afirmou ter recebido mensagens com elogios e convites por parte do professor, o que teria a motivado a procurar a direção da escola. Embora as mensagens tenham sido consideradas incômodas por ela, o Tribunal observou que não houve ameaças, perseguições físicas ou psicológicas, tampouco limitação à liberdade da vítima. A própria adolescente relatou que não se sentiu ameaçada e que, após bloqueá-lo, o professor cessou totalmente o contato.
O acórdão destacou que não se verificou qualquer das circunstâncias legais exigidas para configuração do stalking, como reiteração de atos capazes de perturbar gravemente a vida da vítima ou comprometer sua liberdade.
Com base na ausência de dolo persecutório e na inexistência de prova de que a jovem tenha sofrido abalo psicológico ou deixado de frequentar seus ambientes habituais, o TJ/MS considerou a absolvição medida necessária e justa.






