1ª Câmara Criminal acata recurso do MP e decreta prisão preventiva de acusados por tráfico de drogas na fronteira

Campo Grande/MS, 15 de julho de 2025.

Por redação.

1ª Câmara Criminal entende que medidas cautelares são insuficientes diante da gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual e decretou a prisão preventiva de J.S e M.E.M, acusados de tráfico de drogas. Os dois foram presos em flagrante no dia 14 de maio de 2025, quando transportavam 24,650 kg de maconha em um ônibus interestadual que passava pela fronteira com o Paraguai, em Ponta Porã.

Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca havia homologado o flagrante e concedido liberdade provisória, sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo e restrições de mudança de residência e ausência da comarca. A decisão dispensou a realização da audiência de custódia com base no Provimento nº 352 do TJ/MS, já que a soltura foi determinada de plano.

Contudo, ao analisar o recurso ministerial, o relator do caso, desembargador Lúcio Raimundo da Silveira, entendeu que a liberdade provisória não seria suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias do caso.

Segundo o voto, a gravidade concreta da conduta, aliada à quantidade significativa da droga e à região de fronteira internacional, justifica a prisão cautelar. Além disso, foi destacado que J. responde a outros processos em Santa Catarina, um deles também por tráfico de drogas, o que evidencia risco de reiteração delitiva. Já M. apresentou endereço impreciso, dificultando a eventual localização e representando risco à instrução processual.

A decisão também afastou a preliminar de nulidade levantada pelo MP, referente à ausência de audiência de custódia e manifestação prévia da acusação, por entender que a concessão de liberdade provisória, como medida benéfica ao réu, pode ocorrer sem contraditório prévio, que é postergado.

Por unanimidade, o colegiado determinou a expedição dos mandados de prisão preventiva.